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Justiça gaúcha define prazo para restabelecimento de energia após eventos climáticos

por Melissa Maciel

Decisão do TJRS estabelece que concessionárias devem seguir prazos da Resolução 414 da Aneel, mesmo em casos de temporais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fixou entendimento de que concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o fornecimento interrompido por eventos climáticos, como temporais, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A decisão foi tomada pelo Órgão Especial da Corte durante sessão virtual realizada entre 11 e 18 de agosto de 2023.

Com a tese jurídica firmada, ficam definidos os prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço, conforme a natureza da religação (normal ou de urgência) e a localização do consumidor (urbana ou rural). A medida reforça que esses prazos não se aplicam apenas em casos de corte por inadimplência, mas também quando a interrupção decorre de fenômenos meteorológicos.

A uniformização do entendimento se deu a partir de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), protocolado por autores de uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado. O processo foi movido contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A após atraso no restabelecimento da energia elétrica em decorrência de um temporal. O pedido buscava definir se o prazo aplicável seria o previsto no artigo 31 (para novas ligações) ou no artigo 176 da Resolução 414/2010 (para restabelecimento de serviço).

A relatora do caso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, destacou que a situação não configura nova ligação, mas sim a restauração de um serviço já existente. Assim, deve-se aplicar o artigo 176, que prevê prazos mais curtos para religação.

Embora a Resolução 414/2010 tenha sido revogada e substituída pela Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, o TJRS utilizou a norma antiga como base, uma vez que o IRDR foi instaurado enquanto ela ainda estava vigente.

Para a relatora, não é possível flexibilizar os prazos regulatórios, mesmo diante de eventos climáticos. “Se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, sua interrupção exige o restabelecimento nas condições normativas previamente estabelecidas”, afirmou.

Com informações do TJRS*.

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