Decisão do TJRS estabelece que concessionárias devem seguir prazos da Resolução 414 da Aneel, mesmo em casos de temporais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) fixou entendimento de que concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o fornecimento interrompido por eventos climáticos, como temporais, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A decisão foi tomada pelo Órgão Especial da Corte durante sessão virtual realizada entre 11 e 18 de agosto de 2023.
Com a tese jurídica firmada, ficam definidos os prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço, conforme a natureza da religação (normal ou de urgência) e a localização do consumidor (urbana ou rural). A medida reforça que esses prazos não se aplicam apenas em casos de corte por inadimplência, mas também quando a interrupção decorre de fenômenos meteorológicos.
A uniformização do entendimento se deu a partir de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), protocolado por autores de uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado. O processo foi movido contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A após atraso no restabelecimento da energia elétrica em decorrência de um temporal. O pedido buscava definir se o prazo aplicável seria o previsto no artigo 31 (para novas ligações) ou no artigo 176 da Resolução 414/2010 (para restabelecimento de serviço).
A relatora do caso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, destacou que a situação não configura nova ligação, mas sim a restauração de um serviço já existente. Assim, deve-se aplicar o artigo 176, que prevê prazos mais curtos para religação.
Embora a Resolução 414/2010 tenha sido revogada e substituída pela Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, o TJRS utilizou a norma antiga como base, uma vez que o IRDR foi instaurado enquanto ela ainda estava vigente.
Para a relatora, não é possível flexibilizar os prazos regulatórios, mesmo diante de eventos climáticos. “Se o serviço já vinha sendo prestado ao consumidor, sua interrupção exige o restabelecimento nas condições normativas previamente estabelecidas”, afirmou.
Com informações do TJRS*.
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